MULTIPARENTALIDADE E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO DIREITO DE FAMÍLIA
Resumo
O Supremo Tribunal Federal, no dia 22 de setembro de 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário número 898.060 e da análise da Repercussão Geral 622, fixou a tese que assumiu caráter histórico e até mesmo revolucionário. A respeitável Turma julgadora decidiu por maioria de votos que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Sendo assim, este artigo tem como objetivo analisar se o sistema jurídico brasileiro é eficaz em proteger a criança que tem a multiparentalidade deferida em seu registro civil. A pesquisa será de natureza básica, utilizando a pesquisa exploratória e o procedimento técnico bibliográfico. Vale ressaltar que a atuação jurisprudencial diante dos conflitos familiares, vem demonstrando algumas incertezas, ensejando, por vezes, contradições na definição de critérios mínimos ou parâmetros que confiram certa uniformidade lógica à norma situacional do vínculo de filiação. No entanto, é admissível que diante a variedade das entidades familiares e de sua liberdade plural, as dimensões do instituto do parentesco pela filiação sofrerão, fortes variações, sendo inevitável que os casos de multiparentalidade se apresentem em diferentes situações. Mas a criança não pode ficar à mercê do Poder Judiciário para regular sua vida, pois em muitos casos acabam julgando assuntos sobre o mesmo tema de forma contrária.
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