Princípio da prevenção ligado à proteção jurídica da saúde mental do trabalhador

  • Yann Dieggo Souza Timótheo de Almeida UNIVAR - Centro Universitário do Vale do Araguaia
  • Dandara Christine Alves de Amorim UNIVAR - Centro Universitário do Vale do Araguaia
  • Douglas Santos Mezacasa UEG - Universidade Estadual de Goiás
Palavras-chave: Danos psíquicos. Meio ambiente do trabalho. Princípio da prevenção.

Resumo

Tem-se como meio ambiente do trabalho o local onde são exercidas as atividades laborais que possui fatores que interferem na qualidade de vida e na integridade física e psíquica dos trabalhadores. Nesse diapasão, caso o meio ambiente do trabalho não seja ecologicamente equilibrado, restará afetado o exercício da garantia fundamental do direito ao trabalho. Com efeito, a Constituição Federal em seu art. 225 garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ainda, em seu art. 200, inciso VIII, apregoa sobre a proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Ainda, no art. 3, inciso I da Lei n. 6.938/81 define meio ambiente como conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, interligando a qualidade do meio ambiente à saúde e o bem-estar da população. Com efeito, é imperioso a prevenção dos danos psíquicos evitando assim uma reparação individual/coletiva pelo empregador, garantindo o meio ambiente de trabalho saudável.

Biografia do Autor

Yann Dieggo Souza Timótheo de Almeida, UNIVAR - Centro Universitário do Vale do Araguaia

Docente do Centro Universitário do Vale do Araguaia (UNIVAR). Advogado inscrito na OAB/MT 12.025. Barra do Garças/MT, Brasil. Doutorando em Ciências Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Mestre em Direito Agroambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Gama Filho (UGF) e em Direito Constitucional pelo Damásio Educacional (DAMÁSIO). Bacharel em Direito pela UFMT.

Dandara Christine Alves de Amorim, UNIVAR - Centro Universitário do Vale do Araguaia

Docente e coordenadora do curso de Direito do UNIVAR. Advogada inscrita na OAB/MT 25.581. Barra do Garças/MT, Brasil. Doutoranda em Ciências Sociais pela UNISINOS. Mestra em Desenvolvimento e Planejamento Territorial pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO). Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Cathedral (UniCathedral) e em Gestão Pública pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT). Bacharel em Direito pelo UniCathedral.

Douglas Santos Mezacasa, UEG - Universidade Estadual de Goiás

Coordenador do curso de Direito da Universidade Estadual de Goiás (UEG) - Campus Iporá/GO. Docente do UNIVAR. Advogado inscrito na OAB/PR 75.480. Barra do Garças/MT, Brasil. Mestre em Direito em Ciências Jurídicas do Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR). Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade São Luis (ANEAS) e em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR).

Publicado
2019-06-28
Seção
Ciências Sociais Aplicadas